segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Justiça Federal de MT abre processo contra pilotos de jato e controladores

 

O texto que segue é com relação à matéria do título que foi publicada no Jornal O Dia Online.

A denúncia dos pilotos e controladores de vôo no artigo 261 do Código Penal foi correta, mas esta incompleta.

É incorreto denunciar o controlador de vôo Jomarcelo no art. 261 na sua forma de conduta dolosa.

O dolo pressupõe intenção de cometer o fato previsto como crime, nenhum dos agentes envolvidos na ocorrência se enquadra na conduta dolosa. Não houve a intenção de colocar em perigo a aeronave ou a vida das pessoas.

Os envolvidos na ocorrência agiram com negligência e imprudência como segue na explicação abaixo.

NEGLIGÊNCIA - inobservância e descuido na execução de ato.

IMPRUDÊNCIA - inobservância das precauções necessárias.

IMPERÍCIA - falta de habilidade ou experiência reputada necessária para a realização de certas atividades e cuja ausência, por parte do agente, o faz responsável pelos danos ou ilícitos penais advenientes. Os agentes denunciados agiram com imprudência e negligência e essa conduta tipifica a culpa e não o dolo.

A imperícia não se aplica ao caso já que todos eram habilitados para os cargos que ocupavam (controladores e pilotos de aeronaves).

A correta denuncia de todos os participantes da ocorrência é art. 261 §1°, § 3° combinado com o art. 263 e 258 do Código Penal.

Seriam denunciados por "Atentado contra a segurança de transporte aéreo" agravado pela destruição de aeronave na modalidade culposa de forma qualificada, pois do sinistro resultou morte aplicando-se o agravamento do art. 258.

De Eliana Rocha

Segue abaixo os artigos do Código Penal.

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Forma qualificada

Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Formas qualificadas de crime de perigo comum

Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.

No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

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